domingo, 25 de abril de 2010

Incumbências do Sistema de Ensino: Federal, Estadual e Municipal

Em síntese, a educação nacional organiza-se da seguinte maneira:

Em âmbito Nacional: cabe a União a elaboração de um Plano Nacional de Educação; organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios; prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar do ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior com a cooperação dos sistemas que tiverem a responsabilidade sobre este nível de ensino; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu estema de ensino.

É de função exclusiva da União em conjunto com o MEC supervisionar e inspecionar as diversas instituições de ensino superior particulares.

Em âmbito Estadual: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos sistemas de ensino; definir com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das Instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Parágrafo único: Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

A função do Estado em relação à educação, visa, principalmente, à inspeção e regulamentação do ensino fundamental e médio.

Em âmbito Municipal: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e , com prioridade de ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

A função do município em relação à educação visa, principalmente, à inspeção e regulamentação do ensino pré-escolar e fundamental.

2 comentários:

  1. OLÁ QUAL FOI A FONTE DE PESQUISA PARA ESTE TRABALHO?
    HÁ E PARABENS PELO TRABALHO

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  2. Lidiane, estre texto é somente um resumo de uma parte da LDB (Lei 9.394/96) que estabelece as Diretrizes e Bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

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