terça-feira, 8 de junho de 2010

NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

INTRODUÇÃO

Todo cidadão deve ser preparado para o convívio em sociedade, para exercer a cidadania. Para que isso aconteça não há caminho melhor que a educação, e através da educação que o indivíduo poderá viver em harmonia com seu meio social, e estará se qualificando para o competitivo mercado de trabalho. Para que haja uma educação de qualidade e direitos garantidos, o ensino deve ser feito com base no artigo 206 da constituição Federal, esse artigo propõem que as escolas não devem apresentar planos objetivos para que o aluno fique interessado em aprender. A escola não deve só oferecer vagas, mas apresentar novidades que motive, chame atenção, afinal ensinar não é só passar conteúdos, mas também dar ao aluno liberdade para pesquisar, divulgar, suas idéias e pensamentos. A escola deve oferecer um ensino de qualidade, valorizando os conhecimentos prévios do aluno. A LDB/96 ocupa-se da educação. De acordo com o titulo v da LDB/96, a educação escolar brasileira e composta de dois níveis: educação básica, que é dividida em: ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio; e educação superior. Apresenta também três modalidades de educação: educação de jovens e adultos, educação profissional e educação especial, seguido das modalidades complementares: educação indígena, educação no campo, educação de igualdade racial e educação a distancia.

Níveis de Ensino
A educação brasileira, tal como estabelece a Constituição Federal de 1988, nos artigos 205 e 206, visa pleno desenvolvimento da pessoa, a seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Para atender esses objetivos, o ensino deve ser ministrado com bases nesses princípios:

I – igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

VII – garantia de padrão de qualidade.

Apresentamos neste trabalho a estrutura do ensino educacional do País com os seus dois níveis e suas modalidades da educação e as modalidades complementares.

A educação escolar brasileira compõe-se de dois níveis (art 21 da LDB):

I – Educação Básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (ciclo I e II)

II – Educação Superior

Educação Infantil
A Educação Infantil é a primeira etapa da criança na escola (0 a 5 anos de idade), tendo como finalidade o desenvolvimento em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual, social, completando a ação da família e da comunidade.

A educação infantil é dever do município juntamente com o Estado, mas em razão da precariedade de recursos financeiros há muitas dificuldades dos municípios em manter esse nível de escolaridade.

A avaliação na educação infantil destina-se ao acompanhamento e ao registro do desenvolvimento da criança.

A titulação exigida para atuar na educação infantil é a licenciatura ou curso normal superior. As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a Educação Infantil estão disciplinadas na Resolução CNE/CEB n. 1, de 07 de Abril de 1999, onde visam orientar as instruções de educação infantil dos sistemas brasileiros de ensino, para que promovam "práticas de educação e cuidados, possibilitando a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüístico e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível”.

Ensino Fundamental
O ensino fundamental é dever do Estado, e é uma etapa obrigatória da educação básica, sendo ministrada em Língua Portuguesa, assegurando as comunidades indígenas, a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.

No art. 32 da LDB, mostra o objetivo desse ensino para a formação básica:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos pleno desenvolvimento da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

O ensino fundamental é dividido em ciclos:

- Ciclo I – do primeiro ao quinto ano (de 6 a 10 anos de idade)

- Ciclo II – do sexto ao nono ano (11 a 14 anos de idade)

A resolução CNE/CBE n.2/98, fixa que as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental, apresenta como principal norteadores da ação pedagógica a autonomia, a responsabilidade, o respeito ao bem comum, os direitos e deveres da cidadania, os exercício da criticidade e também os princípios estéticos, tais como a sensibilidade, a criatividade e a diversidade de manifestações artísticas e culturais. Devendo relacionar a vida cidadã as seguintes áreas de conhecimento: Língua Portuguesa, Língua Materna (indígena e migrantes), Matemática, Ciência, Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação Artística, Educação Física e Educação Religiosa.

O Brasil precisa ampliar o atendimento ao ensino fundamental, uma vez que 2,7 milhões de criança, de 7 a 14 anos, ainda se encontram fora da escola.

Ensino Médio
Como ultima etapa da educação básica e com três anos no mínimo de duração, esse nível de ensino perdeu a obrigatoriedade de habilitar para o trabalho, formando profissionais. A nova LDB traz muitas novidades para essa etapa com as seguintes finalidades (art 35):

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com a flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento de educando como pessoa humana incluindo a formação étnica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

VI – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológico dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

O ensino médio se define a preparar os alunos para o curso superior, para uma formação técnica, e preparo para o mercado de trabalho. É um alicerce na formação humana.

É citado no DCNs (Diretrizes Curriculares Nacionais), que o define como um vínculo para o mercado e a prática social. Segundo a CNE/CEB n.3 a organização do ensino médio deve ser uma das áreas de conhecimento como: linguagens, ciência da natureza e ciências humanas.

Ensino Superior
Tem como finalidades o estímulo a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, desenvolver o ser humano no meio em que vive.

O ensino superior é citado na LDB algumas mudanças ocorridas em sua organização, seu processo seletivo, seu ano letivo. A obrigatoriedade da presença de professores e alunos é contraditória, e algumas questões como números de alunos por sala de aula. Não foi deixado claro alguns critérios para os professores universitários, assim não se diferencia os que dão aulas, os de pesquisas e os professores administrativos.

A educação superior abrange os seguintes cursos e programas (art 44 LDB):

- cursos seqüenciais por campo de saber; de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

- cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

- cursos de pós graduação, compreendendo o programa de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros;

- cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

O art 52, da LDB/96 especifica como deve ser o credenciamento de uma universidade e seu corpo docente “ produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional”.

MODALIDADES DA EDUCAÇÃO

A LDB/96 trás no seu artigo 37 que: “a educação de jovens e adultos, será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.”

A educação de jovens e adultos (EJA) é a modalidade de ensino nas etapas do ensino fundamental e médio, da rede pública, que costuma receber jovens e adultos que não concluíram a educação básica, por diversos motivos, dentre eles, a dificuldade financeira familiar e a necessidade de trabalhar. No inicio dos anos 90, o EJA passou a incluir a alfabetização, dando oportunidade de aprendizagem a pessoas que nunca haviam entrado numa escola.

EDUCAÇAO PROFISSIONAL
O artigo 39 da LDB/96 propõem que: a educação profissional e tecnológica no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.”

A educação profissional deve desenvolver o indivíduo parra que este seja produtivo. Esta modalidade e destinada a alunos do ensino fundamental e médio que estejam matriculados, é também oferecida a trabalhadores que querem crescer dentro da sociedade. A educação profissional apresenta três níveis: básico, técnico e tecnológico. O objetivo principal dessa modalidade e a criação de cursos que dêem acesso ao mercado de trabalho.

O aluno pode fazer o ensino médio em conjunto com o curso profissionalizante e ao acabar sai pronto para o mercado de trabalho. O artigo 40 da LDB/96 diz que: “A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.”

EDUCAÇAO ESPECIAL
O artigo 58 da LDB/96 “entende-se por educação especial, para os efeitos dessa lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando portadores de necessidades especiais.”Esse processo e também conhecido como inclusão e para que essa inclusão seja feita com qualidade e necessário capacitação e qualificação dos professores do ensino regular.Muitas vezes há a necessidade da participação e de apoio especializados na escola regular, para tirar duvidas e ajudar na inclusão de crianças especiais.Se a criança não se adaptar a uma escola de ensino regular, por motivos diversos, a LDB/96 em seu artigo 98 e parágrafo 2° diz que : “O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração na classes comuns de ensino regular”. No Brasil a inclusão de crianças com necessidades especiais, teve inicio, antes da capacitação dos professores das escolas de ensino regular, o que tem gerado discussões, criticas e desconfortos dos profissionais da educação. A educação especial tem a finalidade, de reabilitação e a profissionalização da pessoa com necessidades especiais.

MODALIDADES COMPLEMENTARES

EDUCAÇAO INDIGENA

Esse disposto na LDB/96 artigo 78, a respeito da educação indígena que diz “ o sistema de ensino da união, com a colaboração das agencias federais de desenvolvimento da cultura e de assistência aos índios, desenvolvera programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas”

A educação indígena deve partir do principio de manter e preservar a cultura do povo indígena, permitindo uma integração da sociedade moderna.A educação indígena deve respeitar sua língua materna, seus modos e ritmo de vida, preservando suas culturas e diferentes etnias, abrindo caminhos para novos conhecimentos e melhoria de vida. No artigo 79 da LDB/96 diz que: “A união apoiara técnica e financeiramente os sistemas de ensino provimento da educação intercultural as comunidades indígenas desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.”

EDUCAÇAO NO CAMPO
É uma outra modalidade que consta na LDB/96 em seu artigo 28 que propõem:

“Na oferta de educação básica para população rural, os sistemas de ensino promoveram as adaptações necessárias a sua adequação as peculiaridades da vida rural é de cada região”. Essa modalidade deve levar em conta as vivencias do meio social e contribuir conhecimentos com base na cultura local. A LDB/96 propõe medidas para que haja adequação da escola a vida no campo, isto é, usar as diversas possibilidades que o meio rural dispõem, para educar melhor propondo também projetos que facilitam o ensino fundamental no campo, garantindo alternativas de atendimentos escolar, transporte escolar. Fazendo da educação no campo, uma educação justa e cheia de oportunidades de crescimento.

EDUCAÇAO DE IGUALDADE RACIAL
É uma modalidade que passou a vigorar a partir de 9 de janeiro de 2003, como a lei 10639/03 que tenha o objetivo de tornar obrigatório o ensino da historia da África e da cultura afro brasileira. Trata-se de uma mudança na LDB/96 que traz em seu 26-A que propõem. “Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da historia e cultura afro brasileira e indígena” Essa lei deve ser vista como uma vitória do movimento negro, a favor da educalçao no Brasil. O artigo 79-B propõem que: no calendário escolar incluirá o Da 20 de Novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”. A escola deve ser adequar a essa lei, qualificando e capacitando os educadores para as mudanças.

EDUCAÇAO A DISTÂNCIA
A LDB/96 traz em seu artigo 80 parágrafos 1°,2°,3° e 4° a educação a distancia, uma modalidade que vem crescendo a cada dia. É o ensino que permite que o aluno não esteja presente fisicamente no ambiente de ensino- aprendizagem. A ligação entre professores e alunos é por meio das tecnologias, como a internet, podendo ser também por meio de televisão, radio, correio, cd-rom entre outras. O ensino a distancia pode ser isolado, precisa interagir com ações, tecnicas e tecnologias que facilitem o aprendizado.

CONCLUSÃO
A educação no País tem crescido, o povo brasileiro esta aprendendo mais, o nível de escolaridade no País tem aumentado, o que é muito importante para o desenvolvimento do pais. O analfabetismo e a repetência no Brasil tem caído nos últimos anos, os governos Municipais, Estaduais e Federais tem dado atenção especial a educação no Brasil, lançando programas para incentivar a educação, investindo na melhoria de vida através da educação.

A LDB/96 trouxe um grande avanço no sistema de educação no país, que visa tornar a escola um espaço onde há participação social, que valorize a democracia, com respeito, a pluralidade cultural e a formação do cidadão.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

OS PROGRAMAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) foi criado em novembro de l968 e está vinculado ao Ministério da Educação (MEC).A finalidade da autarquia é captar recursos financeiros para projetos educacionais e de assistência ao estudante.A maior parte dos recursos do FNDE provém do Salário-Educação, com o qual todas as empresas estão sujeitas a contribuir.
1- PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
O PDDE consiste na transferência de recursos às escolas de ensino fundamental das redes estadual e municipal, bem como do Distrito Federal, com mais de 20 alunos e às escolas de educação especial mantidas por organizações não-governamentais.
2-PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR(PNAE)
O PNAE fornece suplementação alimentar aos alunos da educação pré-escolar e do ensino fundamental das escolas públicas federais, estaduais e municipais.O objetivo do PNAE é garantir pelo menos uma refeição diária nos dias letivos.
3-PROGRAMA NACIONAL BIBLIOTECA DA ESCOLA (PNBE)
O objetivo do PNBE é distribuir obras de literatura e de referência (enciclopédias e dicionários) às escolas de ensino fundamental da rede pública.Criado em l997, esse programa, que visa incentivar a leitura e melhorar o conhecimento dos professores e dos alunos, já atendeu 36 mil escolas.
4-PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO (PNLD)
O PNLD procura suprir as escolas públicas de ensini fundamental com livros didáticos, escolhidos pelos professores com base em guia que traz as obras selecionadas por equipe de especialistas de Secretaria de Ensino Fundamental do MEC.
5-PROGRAMA NACIONAL SAÚDE DO ESCOLAR (PNSE)
O PNSE consiste no repasse de recursos aos municípios no intuito de apoiar a promoção da saúde nas escolas públicas de ensino fundamental-prioritariamente,ás prefeituras participantes do programa Comunidade Solidária.
6-PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE DO ESCOLAR (PNTE)
O PNTE objetiva melhorar o ensino fundamental das escolas rurais, garantindo o acesso e a permanência dos alunos da zona rural na escola.

domingo, 25 de abril de 2010

Estrutura do Sistema de Ensino nos âmbitos federal, estadual e municipal

         Brasil, país em desenvolvimento que diz tratar a educação com prioridade, deixa um “furo” no “sistema” existente no país. O mundo está em constante crescimento, muda a cada minuto as tecnologias que nos rodeiam, sendo assim o aprendizado, a sabedoria do ser humano se torna essencial no meio onde ele vive.


A estrutura do sistema de ensino federal, estadual e municipal, possui pontos em comum: as normas de procedimentos, conteúdos, métodos elaborados, diretrizes, idéias e projetos, mesmas intenções para o setor educacional. As condições no setor publico, degradaram-se nos últimos anos, professore e demais funcionários em educação, vivem desestimulados pelas péssimas condições de trabalho, mal remunerados, sem capacitações, com faltas de conhecimentos básicos à educação.

A atual estrutura e funcionamento da educação brasileira decorrem da LDB (Lei nº 9394/96). De acordo com artigo 211/CF. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Sendo assim a União organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiando as instituições de ensino públicos e federais, dando assistência igual a ambos. Os municípios atuam priorizando o ensino fundamental e médio. Na organização dos sistemas de ensino, os Estados e os municípios decidiram formas de como colaborar, de modo que assegure e abranja o ensino obrigatório.

A educação brasileira, não é a única a passar a passar por testes definidos como “indicadores externos”, como exemplo a Prova Brasil, ENEM, ENADE, PISA e SARESP, esses avaliam as competências e habilidades, descobrindo assim o que é necessário para tentar resolver os problemas estruturais do sistema. Com tudo o País ainda não dispõe de um sistema de ensino competente e qualificado, mas há explicações para a falta de um sistema educacional eficiente. Há uma carência de professores interessados e qualificados; a uma descrição de classes sociais, muitas vezes a cultura existente no país é deixada de lado, mal direcionada; usando até mesmo culturas de outros países.

Esses fatores causam um impacto devastador na estrutura e no sistema educacional. Mesmo com as varias pesquisas sobre os dispositivos da LDB, sempre haverá dúvidas sobre como interpretar uma norma jurídica educacional, sendo assim cabe ao bom educador abrir caminhos para que a educação seja completa. O sistema educacional deve formar “homens” que tenham noção dos acontecimentos e de suas reais necessidades, um cidadão crítico e participativo, capaz de transformar com a educação o meio em que vive.

Incumbências do Sistema de Ensino: Federal, Estadual e Municipal

Em síntese, a educação nacional organiza-se da seguinte maneira:

Em âmbito Nacional: cabe a União a elaboração de um Plano Nacional de Educação; organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios; prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar do ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior com a cooperação dos sistemas que tiverem a responsabilidade sobre este nível de ensino; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu estema de ensino.

É de função exclusiva da União em conjunto com o MEC supervisionar e inspecionar as diversas instituições de ensino superior particulares.

Em âmbito Estadual: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos sistemas de ensino; definir com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das Instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Parágrafo único: Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

A função do Estado em relação à educação, visa, principalmente, à inspeção e regulamentação do ensino fundamental e médio.

Em âmbito Municipal: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e , com prioridade de ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

A função do município em relação à educação visa, principalmente, à inspeção e regulamentação do ensino pré-escolar e fundamental.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

PROBLEMAS DE VISÃO

Ação mostra que problemas de visão são comuns entre estudante

Notícia

Problemas de visão são comuns entre jovens e adultos
Reduzir Normal Aumentar Imprimir Jovens e adultos do programa Brasil Alfabetizado de 212 municípios do Piauí passaram por consulta oftalmológica entre maio e setembro de 2009. Dos 60.010 estudantes avaliados, 45.895 tiveram indicação de uso de óculos e, destes, a 9.895 foram prescritas cirurgias corretivas.

O direito a consulta e a óculos gratuitos estão previstos no programa Olhar Brasil, que é uma ação conjunta dos ministérios da Educação e da Saúde, desenvolvida com estados e municípios parceiros do programa Brasil Alfabetizado.

A meta do estado é avaliar 106.950 alunos do programa. O Piauí tem 224 municípios, divididos em 21 polos regionais de ensino. A experiência do Piauí, que é pioneiro na execução do Olhar Brasil em turmas de alfabetização de jovens e adultos, será apresentada aos gestores do programa dos demais estados da região Nordeste na quarta-feira, 14, em Fortaleza.

Os alunos que tiveram diagnóstico de cirurgia serão atendidos este ano. Para isso, o governo estadual fez um projeto e destinou recursos para custear os exames pré-operatórios e as cirurgias que serão feitas em clínicas qualificadas.

A coordenadora geral de formação e leitura da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC, Carmen Gatto, considera que a avaliação oftamológica é muito importante para o bom desempenho escolar de jovens e adultos do programa Brasil Alfabetizado.

Com informações do Ministério da Educação

domingo, 11 de abril de 2010

PULSEIRAS DO SEXO

Várias cidades brasileiras proibiram o uso das chamadas "pulseiras do sexo", tiras coloridas de plástico que estão na moda entre os adolescentes e que tem uma conotação sexual, o que fez com que o governo de várias cidades as relacione com estupros e até assassinatos ocorridos nos últimos dias.


Manaus (AM) e Dourados (MS) se somaram esta semana à iniciativa das cidades de Maringá (PR), Navegantes (SC) e Londrina (PR), no sul do país, que proibiram o uso das pulseiras, uma moda que os jovens "importaram" de outros países.

Os inofensivos aros de plástico com os quais muitas crianças e adolescentes adornam os braços se transformaram no centro de uma polêmica depois que autoridades de Londrina e Manaus os vincularam com alguns crimes contra menores.

As pulseiras são usadas em um jogo que consiste em romper o adereço de algum menino ou menina e realizar o que essa cor indica.

Por exemplo, quem rompe uma pulseira amarela tem direito a um abraço; a laranja, a um beijo na boca; a vermelha, a uma dança erótica; a rosa, à exibição de uma parte íntima do corpo, e a preta, a uma relação sexual.

A polêmica começou no final do mês passado quando uma menina de 13 anos denunciou que quatro adolescentes a estupraram em Londrina após perceber que ela usava pulseiras pretas, que eles arrebentaram à força.
A situação tomou um rumo mais grave na semana passada quando a Polícia do Amazonas expressou suas suspeitas de que dois assassinatos, entre eles o de uma menina de 14 anos, estavam relacionados às pulseiras. Ao lado dos cadáveres das duas vítimas, um deles achado em um motel, foram encontradas pulseiras rompidas.

Por causa da suspeita de estupro da menor, em que um dos acusados alega que a relação sexual foi consentida, as autoridades de Londrina, proibiram o uso das pulseiras. A cidade de Maringá e Navegantes também proibiram o acessório.

A Secretaria de Educação de Manaus, primeira capital a se pronunciar, anunciou nesta terça-feira que o uso das pulseiras está proibido nas escolas públicas municipais, que contam com cerca de 240 mil alunos.

Segundo o secretário de Educação, Vicente Nogueira, se trata de uma medida de precaução já que até agora não foi registrado nenhum caso de agressão nos colégios devido ao uso do acessório.

"Não queremos que os diretores das escolas transformem a norma em um cavalo de batalha, mas em uma desculpa para orientar os alunos sobre a conotação das pulseiras", afirma Nogueira.

Como muitos menores cumprem a norma e tiram as pulseiras durante o horário escolar, mas voltam a colocar o acessório quando saem da escola, algumas cidades como Curitiba e Cascavel (PR) estudam a possibilidade de dar um passo a frente e proibir a venda das tiras coloridas.

O vereador Algaci Tulio apresentou um projeto de lei para proibir a venda das pulseiras na cidade ao Conselho Municipal da capital paranaense. "Mas só a proibição não resolve o problema. É preciso promover o diálogo entre pais e filhos. A escola também tem que ter um papel na orientação", explica o vereador.

O crescimento da moda das pulseiras é facilitado pelo baixo preço do produto, já que se trata apenas de um simples laço de plástico.

Muitos dos menores que as usam as pulseiras dizem que não sabem qual a conotação sexual do acessório e alegam que as adotaram por considerá-las bonitas ou simplesmente para seguir a moda.

ES proibe salgados e refrigerantes em cantinas de escolas


Notícia

Alimentos pouco nutritivos estão banidos das cantinas das escolas da rede estadual do Espírito Santo

Direto do Espírito Santo

Desde ontem, quarta-feira(7), balas, doces, refrigerantes e alimentos pouco nutritivos estão banidos das cantinas das escolas da rede estadual do Espírito Santo. A medida faz parte de um programa de melhoria dos hábitos alimentares dos estudantes e fio implantada nas 600 escolas da rede estadual, que visa substituir salgados fritos, biscoitos e refrigerantes por sucos naturais, sanduíches e salgados assados, frutas e iogurtes.

De acordo com o secretário estadual de Educação, Haroldo Corrêa Rocha, é preciso cuidar melhor da alimentação dos jovens, que passam em média cinco horas por dia na escola. "Nossas cozinhas já realizam um trabalho supervisionado por nutricionistas e oferecem uma merenda adequada. As cantinas precisam acompanhar isso", afirmou o secretário.

O projeto "Cantina Saudável" deve ser totalmente implentado em até 90 dias. Durante esse tempo, a secretaria de Educação deve publicar portarias regulamentando os tipos de alimentados permitidos e os concessionários das cantinas deverão se adequar. "Refrigerantes, salgadinhos industrializados, chocolates e balas serão proibidos", afirma Haroldo Corrêa Rocha.

A medida, elogiada por nutricionistas e educadores, divide os alunos. A estudante do ensino médio Soraya Santos da Costa, 16 anos, não gostou da idéia e admite que vai ser difícil se adaptar ao novo cardápio. "Eu gosto dos salgados e adoro refrigerante. Acho que ninguém precisa dizer o que devemos comer ou não. Se não tiver opção, vou ter que comer o que vai ser oferecido, mas vai ser difícil", afirma a adolescente.

No entanto, há também os que aprovam. O estudante Juan Dias Bravin, 17 anos, diz que procura manter uma alimentação saudável e acha ótimo que tenha essa oportunidade na escola. "Eu sempre pratiquei esportes e gosto de me alimentar bem. Na escola era difícil, porque não tinha muita opção. Agora vai ser ótimo", afirma o jovem, no melhor estilo "geração saúde".

Na tentativa de diminuir a resistência ao novo cardápio, a Secretaria de Educação promoveu um "teste cego" com alunos de uma escola. Eles foram convidados a, com os olhos vendados, experimentar alguns alimentos. As reações animaram os idealizadores do projeto e surpreenderam aos próprios alunos.

A estudante Aline Sales, de 17 anos, ficou surpresa com a experiência. "Achei muito interessante a adaptação desses lanches. Gostei de tudo que provei. Não sabia que o chuchu poderia ser tão gostoso", observa. Outra aluna que também aprovou a gincana foi Débora de Azeredo, de 15 anos. "Eu não como abóbora em casa porque achei que não fosse gostosa. Mas adorei o bolo que comi aqui. Se o lanche for feito com criatividade acaba conquistando a gente, porque sabemos que é preciso melhorar a alimentação".

Na opinião do secretário Haroldo Rocha, é necessário investir em alimentação saudável, com opções de lanches que também podem agradar os jovens. "O jovem já tem preferências com relação à alimentação, por isso sabemos que não é um trabalho simples. Temos de mostrar aos estudantes que o suco é bem melhor que o refrigerante e que ele vai ganhar muito mais se trocar o pacote de chips por um sanduíche mais saudável", completa.

Alimentos permitidos
- Pães
- Sanduíches naturais
- Biscoitos tipo cream cracker, amido ou água e sal
- Bolos simples
- Cereais integrais em flocos ou barras
- Frutas
- Picolé de frutas
- Leite integral
- Suco de fruta natural
- Leite fermentado, achocolatado, iogurte de frutas e vitaminas
- Água de coco

Alimentos proibidos
- Doces e salgados fritos
- Balas, pirulitos e gomas de mascar
- Chocolates, doces à base de goma, caramelos
- Refrigerantes, sucos e refrescos artificiais
- Salgadinhos industrializados
- Embutidos (presuntos, mortadelas, salames, linguiças, salsichas)
- Alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais



Veja a diferença entre descrição, narração e dissertação

Descrição

Descrever é explicar com palavras o que se viu e se observou. A descrição é estática, sem movimento, desprovida de ação. Na descrição o ser, o objeto ou ambiente são importantes, ocupando lugar de destaque na frase o substantivo e o adjetivo.

O emissor capta e transmite a realidade através de seus sentidos, fazendo uso de recursos linguísticos, tal que o receptor a identifique. A caracterização é indispensável, por isso existe uma grande quantidade de adjetivos no texto.

Elementos básicos de uma descrição

- Nomear / identificar - dar existência ao elemento (diferenças e semelhanças)

- Localizar / situar - determinar o lugar que o elemento ocupa no tempo e no espaço

- Qualificar - testemunho do observador sobre os seres do mundo.

A qualificação constitui a parte principal de uma descrição. Qualificar o elemento descrito é dar-lhe características, apresentar um julgamento sobre ele. A qualificação pode estar no campo objetivo ou no subjetivo. Uma forma muito comum de qualificação é a analogia, isto é, a aproximação pelo pensamento de dois elementos que pertencem a domínios distintos. Pode ser feita através de comparações ou metáforas.

Descrição subjetiva e Descrição objetiva

- Objetiva - sem impressões do observador, tentando maior proximidade com o real

- Subjetiva - visão do observador através de juízos de valor.

Narração

Tem por objetivo contar uma história real, fictícia ou mesclando dados reais e imaginários. Baseia-se numa evolução de acontecimentos, mesmo que não mantenham relação de linearidade com o tempo real. Sendo assim, está pautada em verbos de ação e conectores temporais.

A narrativa pode estar em 1ª ou 3ª pessoa, dependendo do papel que o narrador assuma em relação à história. Numa narrativa em 1ª pessoa, o narrador participa ativamente dos fatos narrados, mesmo que não seja a personagem principal (narrador = personagem). Já a narrativa em 3ª pessoa traz o narrador como um observador dos fatos que pode até mesmo apresentar pensamentos de personagens do texto (narrador = observador).

a) o fato: que deve ter seqüência ordenada; a sucessão de tais seqüências recebe o nome de enredo, trama ou ação;

b) a personagem;

c) o ambiente: o lugar onde ocorreu o fato;

d) o momento: o tempo da ação.

O relato de um episódio implica interferência dos seguintes elementos:

fato - o quê?

personagem - quem?

ambiente - onde?

momento - quando?

Em qualquer narrativa estarão sempre presentes o fato e a personagem, sem os quais não há narração.

Na composição narrativa, o enredo gira em torno de um fato acontecido. Toda história tem um cenário onde se desenvolve. Desta forma, ao enfocarmos a trama, o enredo, teremos, obrigatoriamente, de fazer descrições para caracterizar tal cenário. Assim, acrescentamos: narração também envolve descrição.

Dissertação

Dissertar é um ato praticado pelas pessoas todos os dias. Muitas vezes, em casos de divergência de opiniões, cada um defende seus pontos de vista em relação ao futebol, ao cinema, à música.

A vida cotidiana traz constantemente a necessidade de exposição de idéias pessoais, opiniões e pontos de vista. Em alguns casos, é preciso persuadir os outros a adotarem ou aceitarem uma forma de pensar diferente. Em todas essas situações e em muitas outras, utiliza-se a linguagem para dissertar, ou seja, organizam-se palavras, frases, textos, a fim de, por meio da apresentação de idéias, dados e conceitos, chegar-se a conclusões.

A dissertação implica discussão de idéias, argumentação, organização do pensamento, defesa de pontos de vista, descoberta de soluções. É, entretanto, necessário conhecimento do assunto que se vai abordar, aliado a uma tomada de posição diante desse assunto.

Argumentação

A base de uma dissertação é a fundamentação de seu ponto de vista, sua opinião sobre o assunto. Para tanto, deve-se atentar para as relações de causa-conseqüência e pontos favoráveis e desfavoráveis, muito usadas nesse processo.

Algumas expressões indicadoras de causa e conseqüência

- causa: por causa de, graças a, em virtude de, em vista de, devido a, por motivo de

- conseqüência: conseqüentemente, em decorrência, como resultado, efeito de

domingo, 4 de abril de 2010

RENASCER SEMPRE

Renascer é possível sempre. Renascer em vida. Em qualquer idade. Modificar-se. Abrir-se a novas idéias. Há milhares de anos, a Páscoa era comemorada por pastores nômades da Idade Pré-mosaico bem antes da era cristã, para dar boas-vindas à Primavera.

Para eles, Páscoa representava vigor novo para se deslocar em busca de regiões mais favoráveis para caçar e Plantar. Não ficavam parados lamentando a seca ou inundações, saíam em busca da Primavera onde ela se apresentasse para eles mais colorida e mais florida.

Para os cristãos, Páscoa significa ressurreição de Cristo, renascimento, momento de reinventar-se de forma mais humana e mais solidária. Para os chocólatras, Páscoa significa devorar ovos sem olhar para eles. Porque, se antes de os saborear, olhassem detidamente para um deles por alguns segundos, perceberiam o formato.

Ovo é nascimento. E o coelho, com a sua fertilidade incrível, nos aponta para a fertilidade que há em nós em todos os sentidos e que muitas vezes não notamos e por isso não damos vazão a ela. Somos férteis. Com muita imaginação, pensamentos, projetos. Por que não utilizá-los criativamente?

Ovo aberto, vida renascida. É hora de fazer, de sair do ovo fechado, da concha que nos oprime. Nada de permanecer presos a conceitos antigos como se fóssemos uma receita de bolo, criada há 100 anos, e que já perdeu o gosto porque os que o fizeram nesse tempo seguiram a receita à risca, não adaptando nada.

Não releram a receita não a interpretaram buscando modificações para aprimorá-la.

As receitas existem para ser seguidas até um certo ponto. Podem ser modificadas. Não há receita de escrever, de pintar, de ser. Somos não só o que nos foi insinado, mas o que vamos aprendendo por nós mesmos, com recursos próprios, diariamente.

Se estamos amarrados, vamos nos desamarrar, se estamos ilhados, envelopados, é hora de nos desenveloparmos, de nos desafogarmos, de nos reconhecermos. Páscoa não é distância, mas aproximação, um estar dentro, vivendo intensamente o agora da transformação.

Não quer mudar agora? Quer mudar quando então? Na próxima Páscoa? Não é necessário pensar em mudança só na Páscoa, adiando para um futuro remoto mudanças que não serão feita. Páscoa é uma referência que serve para qualquer data. É buscar novas rotas de pensar e de agir. A maioria dos políticos devora os ovos sem pensar no significado deles.

Que pena. Nós não devemos seguir a mesma escrita. O importante é que nos renovemos pra valer. De fato. Sem discurso e sem promessas. Se não agirmos, lamentamos, nos prendemos de novo. E é possível libertar-se, sair da toca, do isolamento, da introversão extrema. Páscoa é libertação não para um dia, mas permanente. É tão difícial assim? Não é não.

fonte: Jornal de Piracicaba, 4 de Abril de 2010
autoria: Jaime Leitão é cronista, poeta, autor teatral e professor de redação - jaime@jpjornal.com.br

Constituição Federal - artigos referente Educação

CAPÍTULO III


DA EDUCAÇÃO


Seção I


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.